• Relatoria da reunião sobre o impacto do PL 2628/2022nas Instâncias brasileiras do Fediverso

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5 de setembro de 2025 by 
Relatoria da reunião sobre o impacto do PL 2628/2022nas Instâncias brasileiras do Fediverso

Em reunião organizada pela Alquimídia no dia 3/9/2025, participaram representantes das principais instâncias do Fediverso brasileiro – pesquisadores, ativistas, gestores governamentais, e outras pessoas interessadas nas mídias sociais descentralizadas. O objetivo foi discutir os possíveis impactos do Projeto de Lei 2628/2022 no ecossistema de mídias descentralizadas do país.

O termo Fediverso, derivado do inglês Fediverse (Universo Federado), designa o conjunto de comunidades virtuais autônomas – chamadas de instâncias – que se comunicam por meio de um protocolo comum. Esse universo inclui aplicações de redes sociais, plataformas de streaming e vídeo, serviços de compartilhamento de música, textos, blogs, sites e muito mais. Toda a riqueza do Fediverso é produzida de forma descentralizada, colaborativa e aberta. Ao contrário das big techs, ele foi criado, desenvolvido e mantido para atender às necessidades da própria comunidade, e não de empresas privadas.

Registro do primeiro encontro online de administradores de instâncias brasileiras.

Nos últimos anos, o crescente poder e impacto das grandes plataformas centralizadas têm motivado avanços regulatórios em vários países. No Reino Unido, em 2025, entrou em vigor o Online Safe Act (OSA); na Austrália, as redes sociais foram proibidas para menores de 16 anos; a União Europeia discute a implementação do Chat Control. No Brasil, foi aprovado o Projeto de Lei 2628/2022, que trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Dada a relevância global do tema e a recente aprovação do PL 2628, os administradores de instâncias do Fediverso brasileiro foram convocados para debater como essa legislação pode afetar o ecossistema das redes descentralizadas.

Principais consensos

  1. Necessidade de regulação – Todos concordaram que a regulamentação do ambiente digital é essencial para proteger crianças e adolescentes. Embora a iniciativa regulatória tenha surgido em resposta às práticas nocivas das plataformas centralizadas, reconhece‑se que estabelecer normas, obrigações, responsabilidades e sanções beneficia toda a sociedade. A modernização das infraestruturas de provedores, aplicações e serviços online exige que o marco regulatório acompanhe essas mudanças. Assim, a aprovação do PL 2628 foi amplamente bem recebida como medida de proteção.
  2. Dúvidas sobre os mecanismos de verificação de idade – Um ponto crítico levantado foi a falta de clareza acerca de quem deve exigir a verificação etária, quais critérios definirão “mecanismos confiáveis de verificação de idade” (conforme o Anexo 9º, § 1º) e quais conteúdos serão considerados adequados ou inadequados para menores. Também se questionou o prazo para a implementação dessas medidas. Além dos desafios técnicos e econômicos da implantação de tais soluções.
  3. Conteúdo público nas redes federadas – Nas plataformas descentralizadas, linhas de conteúdo (timelines) e postagens podem ser acessados livremente, sem necessidade de cadastro nem de confirmação de idade. Diferentemente das redes centralizadas, que costumam exigir autenticação para exibir determinados conteúdos, as federações mantêm a livre circulação de informações por serem, em sua maioria, sem fins lucrativos. Isso gera preocupação: pequenas instâncias com conteúdos abertos, ainda que apropriados, podem se ver expostos a riscos caso algum conteúdo eventualmente inapropriado seja publicado. Pequenos provedores, mantidos por indivíduos, podem preferir interromper as atividades ao invés de se exporem ao risco.

Essas e outras questões só poderão ser de fato esclarecidas após a publicação dos atos normativos complementares à lei, especialmente em razão do Art. 39:

As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.

Embora o PL 2628 seja bastante amplo ao categorizar produtos e serviços de TI, o Art. 39 abre espaço para que a aplicação das regras seja ajustada à realidade dos provedores, o que é particularmente pertinente para as redes do Fediverso, principalmente se a tipologia dos provedores de aplicação do CGI.br for levada em consideração como conceito estruturante para a defesa do Fediverso.

Próximos passos

Para dar continuidade ao debate e levar as discussões aos órgãos reguladores, os participantes demonstraram interesse em:

  • Aumentar a frequência de encontros e criar novos espaços de debate dentro da comunidade brasileira do Fediverso, envolvendo tanto técnicos quanto especialistas de outras áreas – em especial profissionais da área jurídica.
  • Analisar detalhadamente os impactos do PL 2628, identificar oportunidades de influência nas decisões regulatórias e elaborar propostas colaborativas.
  • Desenvolver soluções técnicas que adaptem as ferramentas do Fediverso às exigências da legislação brasileira, garantindo conformidade sem comprometer os princípios de descentralização e abertura.

Com esses esforços, espera‑se construir uma regulamentação equilibrada que proteja menores, respeite a natureza federada das redes e preserve a inovação colaborativa que caracteriza o Fediverso.

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